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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

486

Artigo 138.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O acordo alcançado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades competentes de

outros países, quando for o caso, é reduzido a escrito e os respetivos termos são comunicados ao sujeito

passivo, para efeito de manifestar, por escrito, a sua aceitação.

5 – O acordo é confidencial e as informações transmitidas pelo sujeito passivo no processo de

negociação estão protegidas pelo dever de sigilo fiscal, sem prejuízo das obrigações em matéria de troca de

informação para efeitos fiscais a que o Estado português se encontre vinculado.

6 – O acordo deve conter, designadamente o método ou os métodos adotados, as operações abrangidas,

os pressupostos de base, as condições de revisão, revogação e de prorrogação e o prazo de vigência, que

não pode ultrapassar quatro anos.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É aditado ao Código do IRC, o artigo 143.º, com a seguinte redação:

«Artigo 143.º

Volume de negócios

1 – Para efeitos do presente Código e da legislação respeitante a quaisquer outros impostos que direta ou

indiretamente incidam sobre os lucros, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços

prestados, sem prejuízo do disposto dos números seguintes.

2 – Incluem-se, ainda, no volume de negócios as rendas relativas a propriedades de investimento tal como

se encontram definidas na normalização contabilística especificamente aplicável, ainda que estejam

reconhecidas como ativos fixos tangíveis, quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto

social do sujeito passivo.

3 – No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja

prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e

rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e

operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a

natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.»

CAPÍTULO III

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 27.º do Código do IVA, passa a ter a seguinte redação: