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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às pensões dos meses em

que são pagas ou colocadas à disposição.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Quando forem pagas ou colocadas à disposição prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º

meses referentes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos dos números 4 e 5, é

efetuado autonomamente por cada ano a que respeitam.

7 – No caso de pensões de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que

lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a

taxa assim determinada à totalidade dessas pensões.

Artigo 101.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova

perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos

que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou

ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado de documento emitido

pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos

fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1,

podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos a

contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um

formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado

de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua

residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 119.º

[…]

1 – As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial,

do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea

b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A

e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos

sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 7 do artigo 72.º, são obrigadas a:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .