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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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sobre intangíveis, ou compensações por danos emergentes ou lucros cessantes.

3 – Para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou

praticados entre entidades independentes, o sujeito passivo deve adotar qualquer dos métodos seguintes,

tendo em conta, entre outros aspetos, a natureza da operação, a disponibilidade de informações fiáveis e o

grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efetua e outras substancialmente

idênticas, efetuadas entre entidades independentes:

a) O método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado, o método do

custo majorado, o método do fracionamento do lucro ou o método da margem líquida da operação;

b) Outro método, técnica ou modelo de avaliação económica de ativos geralmente aceites, sempre que os

métodos previstos na alínea anterior não possam ser utilizados devido ao carácter único ou singular das

operações ou à falta ou escassez de informações e dados comparáveis fiáveis relativos a operações similares

entre entidades independentes, em especial quando as operações tenham por objeto direitos reais sobre bens

imóveis, partes de capital de sociedades não cotadas, direitos de crédito e intangíveis.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Para efeitos de justificar que os termos e condições das operações efetuadas entre entidades com

relações especiais são estabelecidos com observância do princípio enunciado no n.º 1, os sujeitos passivos

devem manter organizada, nos termos estatuídos para o processo de documentação fiscal a que se refere o

artigo 130.º, a documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência.

7 – Os sujeitos passivos devem indicar, na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se

refere o artigo 121.º, a existência ou inexistência, no período de tributação a que aquela respeita, de

operações com entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de

declarar a sua existência, designadamente:

a) Identificar as entidades em causa;

b) Identificar e declarar o montante e a tipologia das operações realizadas com cada uma;

c) Identificar as metodologias de determinação dos preços de transferência utilizadas e as alterações

ocorridas às metodologias adotadas;

d) Indicar o valor das correções efetuadas na determinação do lucro tributável pela não observância do

princípio da plena concorrência na fixação dos termos e condições das operações;

e) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação

relativa aos preços de transferência praticados.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Sempre que as regras enunciadas no n.º 1 não sejam observadas, a Autoridade Tributária e

Aduaneira pode efetuar as correções na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente ao

que teria sido obtido se as operações se tivessem efetuado numa situação normal de mercado.

10 – As correções a que se referem os n.os 8 e 9, devem ser imputadas ao período ou períodos de

tributação em que os efeitos das operações se tornem relevantes para efeitos da determinação do lucro ou do

rendimento tributável dos sujeitos passivos de IRC ou de IRS.

11 – (Anterior n.º 9).

12 – (Anterior n.º 10).

13 – Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira proceda às correções necessárias para a determinação

do lucro tributável por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo de IRC ou do IRS, na

determinação do lucro tributável ou do rendimento tributável deste último, devem ser efetuados os

ajustamentos adequados que sejam reflexo daquelas correções.

14 – (Anterior n.º 12).

15 – São objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças:

a) A definição das regras para a aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência;

b) A avaliação do grau de comparabilidade;

c) As regras para a aplicação do princípio referido no n.º 1 aos acordos de repartição de custos, às