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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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e condições seguintes:

a) Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando da alteração resulte

imposto superior ao anteriormente declarado, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido;

b) Quando da alteração resulte imposto inferior ao anteriormente declarado, no prazo de um ano contado a

partir da data prevista no n.º 2, ou até à data de conclusão de procedimento inspetivo, consoante o que ocorrer

primeiro.

4 – Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de

reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não

tivessem sido apresentadas.

5 – Quando da alteração resulte imposto inferior ao anteriormente declarado, o reembolso é efetuado até

ao fim do 2.º mês seguinte ao da submissão da declaração de substituição prevista na alínea b) do n.º 3,

desde que a mesma tenha sido submetida dentro do prazo legal e não contenha erros de preenchimento.»

Artigo 7.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 11.2. da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de

setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«11.2 – Os prémios do bingo, com exceção dos prémios do bingo online, de rifas e do jogo do loto, bem

como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º

11.3 da presente Tabela – sobre o valor ilíquido, acrescendo 10% quando atribuídos em espécie:

11.2.1 .............................................................................................................................................................. .

11.2.2 .............................................................................................................................................................. .»

SECÇÃO III

Impostos Especiais de Consumo

Artigo 8.º

Alteração ao Código dosImpostos Especiais de Consumo

Os artigos 87.º-C, 109.º, 110.º e 114.º Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:

i) Na forma líquida: € 6/hl, € 36/hl, € 48/hl ou € 120/hl, consoante o teor de açúcar seja,

respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25

gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou

superior a 80 gramas por litro;

ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: € 10/hl, € 60/hl, € 80/hl e €