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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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vigor do presente código;

b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do

Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, cuja

data da primeira matrícula, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, seja posterior à da entrada em vigor do presente código;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Aos veículos da categoria B cuja data da primeira matrícula no território nacional ou num Estado-

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu seja posterior a 1 de janeiro de 2017, aplicam-

se as seguintes taxas adicionais:

.........................................................................................................................................................................

3 – Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas

previstas nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano da primeira matrícula do veículo

em território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu:

.........................................................................................................................................................................

Artigo 18.º

[…]

1 – Na ausência de registo de propriedade do veículo efetuado dentro do prazo legal, o imposto devido é

liquidado e exigido:

a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo em que

assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido;

b) Ao que seria sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira de veículo

entregue nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do CISV, quando se trate de veículos excluídos daquele imposto.

2 – Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou

qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira

procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no

prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º-A

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – São também oficiosamente revistas as liquidações, quando ocorram inexatidões ou erros materiais

manifestos, imputáveis às entidades competentes para o registo.»