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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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Finanças.

4 – A participação referida no número anterior deve ser acompanhada da participação eletrónica do

contrato de arrendamento ou respetivo modelo 2 da AT, ou ainda, na sua falta, por meios de prova idóneos

nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

5 – A participação deve ainda ser acompanhada de cópia do recibo de renda ou canhoto desse recibo

relativos aos doze meses anteriores à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de

cobrança de rendas nos mesmos meses,nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas

dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados nos termos dosn.os 1 e 2.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Eliminar).

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – (Eliminar).

10 – O valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do presente artigo,

não é aplicável, prevalecendo, para todos os efeitos, o valor patrimonial tributário determinado na avaliação

geral, nas seguintes situações:

a) Falta de apresentação, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, da participação ou dos

elementos previstos nos n.os 3, 4 e 5;

b) Não declaração de rendas referentes aos contratos de arrendamento previstos nos n.os 1 e 2para efeitos

do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas

coletivas no ano anterior ao ano da participação referida no n.º 3;

c) Divergência entre a renda participada e a constante daquela declaração;

d) (Eliminar);

e) Transmissão onerosa ou doação do prédio ou parte do prédio urbano;

f) Cessação do contrato de arrendamento referido nos n.os 1 ou 2;

g) Atualização da renda nos termos previstos nos artigos 30.º a 37.º ou 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, exceto nas situações referidas no n.º 2;

h) (Eliminar).

11 – A falsificação, viciação e alteração dos elementos referidos nos n.os 3, 4 e 5ou as omissões ou

inexatidões das participações previstas no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal,

constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.»

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da

emissão da fatura.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .