O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 124

494

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do

artigo 117.º, e são consideradas comunicações as referidas no n.º 9 do artigo 117.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-

A da lei geral tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º.»

Artigo 12.º-A

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no décimo quinto

dia posterior ao registo de disponibilização daquelas, sendo que a contagem só se inicia no primeiro dia útil

seguinte ao envio, no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada

única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .»

CAPÍTULO VI

Outras disposições

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

Os artigos 29.º, 31.º, 34.º-A e 37.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 20 de dezembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas podem ser

pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado antes da instauração do respetivo processo de

execução fiscal.

2 – ................................................................................................................................................................... .