O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 124

72

relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

9. Os Grupos Parlamentares do PS e do CDS-PP, na qualidade de proponentes dos projetos de lei em

apreciação, declararam retirar as iniciativas em nova apreciação na generalidade [Projetos de Lei n.º

666/XIII/3.ª (PS) e n.º 789/XIII/3.ª (CDS-PP)], em favor do texto de substituição.

10. Segue em anexo o texto de substituição dos Projetos de Lei n.º 666/XIII/3.ª (PS) e n.º 789/XIII/3.ª (CDS-

PP), e a respetiva proposta de texto, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS e do CDS-PP.

Palácio de S. Bento, 27 de junho de 2019.

Proposta de alteração apresentada pelo PS e CDS-PP

CRIA A ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Cria a Profissão de Assistente Social.

b) Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Profissão de Assistente Social

1 – A Profissão de Assistente Social abrange todos os profissionais que exerçam a sua atividade de

serviço social no território nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.

2 – As entidades empregadoras dos sectores público, privado, cooperativo e social, estão vinculadas ao

regime de exercício da Profissão de Assistente Social.

Artigo 3.º

Profissionais abrangidos

1 – A Ordem dos Assistentes Sociais abrange os profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço

Social, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que

reconhecidas nos termos da lei em vigor, e que exercem a profissão de assistente social.

2 – Estão ainda abrangidos os titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de

31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho

Social, criado pelo Despacho n.º 6439/97 (II série) de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-

Montes e Alto Douro, extintas na sequência do processo de adequação a Bolonha.

3 – Poderão ainda requerer a inscrição na ordem no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor

do presente diploma, os profissionais, que não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números

anteriores, se a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e

demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço

social.