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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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Artigo 7.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Assistentes Sociais, nos termos da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, e do respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da

segurança social.

Artigo 8.º

Regulamentação

Para efeitos do presente no artigo 2.º, o Governo regulamenta no prazo de 120 dias a Profissão de

Assistente Social, bem como o regime de acesso e exercício da profissão.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da

regulamentação específica que se refere o artigo anterior.

ANEXO I

ESTATUTO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e fins

Artigo 1.º

Natureza

1 – A Ordem dos Assistentes Sociais, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação

pública profissional representativa dos profissionais de serviço social que, em conformidade com os preceitos

deste Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de assistente social.

2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos, pratica

os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na

lei e no presente Estatuto.

3 – Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a

aprovação governamental.

4 – A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental e

financeira, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Âmbito, sede

1 – A Ordem tem âmbito nacional.

2 – A Ordem tem sede em Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral

aprovada por maioria absoluta.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe

a prossecução das suas atribuições na respetiva área geográfica.