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10 DE JULHO DE 2019

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4 – O procedimento e modo de comprovação do exercício previsto no número anterior consta do

regulamento de inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.

Artigo 4.º

Comissão Instaladora

1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a

concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos do Estatuto da Ordem dos

Assistentes Sociais.

2 – Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados

para esse efeito.

3 – A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.

4 – A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança

social, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações

profissionais interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.

5 – O mandato da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua

nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.

6 – Se, no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o membro do

Governo responsável pela área da segurança social pode determinar a prorrogação do mandato da comissão

instaladora, simultaneamente com a marcação da data das eleições.

Artigo 5.º

Competência e funcionamento da comissão instaladora

1 – Compete à comissão instaladora:

a) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos provisórios necessários à entrada em

funcionamento da Ordem dos Assistentes Sociais, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao

valor provisório da taxa de inscrição;

b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovados em anexo;

c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos Assistentes Sociais;

d) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;

e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os

órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os

eventuais recursos

f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que incluirá a tomada de posse do bastonário, nos 15

dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;

g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo responsável

pela área da segurança social e aos órgãos eleitos da Ordem.

2 – Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da Ordem dos

Assistentes Sociais, aprovado em anexo a presente lei, com as necessárias adaptações.

3 – As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta

da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.

Artigo 6.º

Inscrição de Assistentes Sociais em exercício

1 – O exercício da profissão de assistente social, um ano após a entrada em vigor do presente diploma,

depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 – A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da

comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 61.º do Estatuto da Ordem, anexo à

presente lei.