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10 DE JULHO DE 2019

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Artigo 3.º

Fins

A Ordem tem por fins regular o acesso e o exercício da profissão de assistente social, aprovar as normas

técnicas e deontológicas aplicáveis, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão,

bem como exercer o poder disciplinar sobre os seus membros no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 4.º

Atribuições

1 – São atribuições da Ordem dos Assistentes Sociais:

a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

b) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos seus membros,

assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos ao serviço social;

c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando

nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;

d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de assistente social e atribuir as cédulas profissionais

aos seus membros;

e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão,

podendo constituir-se assistente em processo-crime;

f) Conferir o título de especialista aos Assistentes Sociais que cumpram os requisitos fixados pelos

órgãos competentes;

g) A elaboração e a atualização do registo profissional;

h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;

i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

j) Atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;

k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente

em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

l) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de

interesse público relacionados com a profissão do assistente social;

m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;

n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à

profissão;

o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito

da União Europeia, ou de convenção internacional;

p) Emitir pareceres, em matéria científica e técnica, a solicitação de qualquer entidade, nacional ou

estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;

q) Promoção do desenvolvimento da área científica do serviço social e das ciências sociais, e do

respetivo ensino

r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

2 – A Ordem está impedida de exercer ou de participarem atividades de natureza sindical ou que se

relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 5.º

Princípios de atuação

A Ordem atua em respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da

imparcialidade.