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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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Artigo 6.º

Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob

proposta da direção.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Organização

1 – A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissional.

2 – As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das

matérias.

3 – A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de poderes.

Artigo 8.º

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) O conselho geral;

b) O bastonário;

c) A direção;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal.

Artigo 9.º

Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 10.º

Colégios de especialidade profissional

Para cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.

Artigo 11.º

Exercício de cargos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer

despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos

órgãos da Ordem não é remunerado.

2 – Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.