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11 DE JULHO DE 2019

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pelos sujeitos passivos de IRS a uma associação juvenil, de caráter juvenil ou de estudantes, mediante indicação

dessa entidade na declaração de rendimentos, sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 152.º do Código do IRS.

Artigo 16.º

[…]

1 – As associações de estudantes têm direito a dispor, no máximo de 30 dias, de instalações próprias nos

estabelecimentos de ensino a que se encontram afetas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar

com os órgãos diretivos das respetivas entidades escolares, de forma a melhor prosseguirem e desenvolverem

a sua atividade.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A renovação do protocolo de utilização opera automaticamente caso nos 20 dias seguintes à eleição

dos órgãos da associação de estudantes esta não manifeste a vontade de não manter a utilização das

instalações ou salvo acordo distinto expresso por ambas as partes.

4 – Caso a associação de estudantes solicite por escrito a atribuição de instalações próprias, a celebração

do respetivo protocolo de afetação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a comunicação escrita do

pedido.

Artigo 22.º

[…]

1 – São deveres das associações de jovens e das associações de caráter juvenil:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – A existência de dívidas à administração tributária, à segurança social ou ao IPDJ, IP, implica o

cancelamento de qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPDJ, IP, assim como a suspensão

automática dos direitos decorrentes da inscrição da associação no RNAJ.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

[…]

1 – Para efeitos da aplicação da presente lei, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os

membros dos órgãos sociais das associações de jovens inscritas no RNAJ, cabendo à direção da associação

comunicar quais os dirigentes que gozam do respetivo estatuto.

2 – Beneficiam ainda do estatuto do dirigente associativo jovem os membros das associações de estudantes

não inscritas no RNAJ.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

Artigo 24.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :