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11 DE JULHO DE 2019

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associações de caráter juvenil e grupos informais de jovens que gozem dos direitos e regalias previstos na

presente lei ficam sujeitos a fiscalização do IPDJ, IP, e das demais entidades competentes, para controlo da

verificação dos pressupostos dos benefícios respetivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.

2 – As associações de jovens, as equiparadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, as associações

de caráter juvenil e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPDJ, IP, no prazo por este fixado, todos

os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

São aditados à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, os artigos 3.º-A, 18.º-A, 43.º-A e 52.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 3.º-A

Associações de caráter juvenil

São associações de caráter juvenil as entidades sem fins lucrativos que, não cumprindo os requisitos de

associações juvenis, tenham nos últimos três anos pelo menos 50% da sua atividade direcionada

exclusivamente para jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e/ou tenham como objeto social a realização

de atividades prioritárias ou exclusivamente destinadas a jovens, a reconhecer por despacho bienal do membro

do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 18.º-A

Direito de informação

As associações de estudantes têm o direito a obter informação e esclarecimentos, por parte dos órgãos de

gestão dos estabelecimentos de ensino, em matérias de interesse relevante para os alunos ou comunidade

escolar.

Artigo 43.º-A

Apoio informativo

1 – O IPDJ, IP, apoia o desenvolvimento de redes de informação sobre temáticas juvenis.

2 – O IPDJ, IP, contribui para a divulgação das atividades das associações inscritas no RNAJ.

Artigo 52.º-A

Plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil

1 – Até ao final de 2019 é criado, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da

juventude, um plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil visando o apoio jurídico e institucional

às associações de estudantes ou grupos de estudantes que se pretendam constituir como associações de

estudantes.

2 – Compete ao Governo, através do IPDJ, IP, a criação e implementação de campanhas anuais de

informação e apoio à legalização das associações de estudantes a todos os estabelecimentos públicos de ensino

e educação do País.»

Artigo 4.º

Alteração terminológica à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

Todas as referências constantes da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, ao «Instituto Português da Juventude»

ou «IPJ» passam a ser efetuadas, respetivamente, ao «Instituto Português do Desporto e Juventude, IP» ou

«IPDJ, IP».