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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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5 – As associações juvenis e as associações de caráter juvenil são livres de constituir federações que

integrem os dois tipos de associações.

Artigo 6.º

Princípios de organização e funcionamento

As associações de jovens gozam de autonomia na elaboração dos respetivos estatutos e demais normas

internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respetivo património e na

elaboração dos planos de atividade, no respeito pela lei e pelos princípios da liberdade, da democraticidade e

da representatividade.

Artigo 7.º

Apoio ao associativismo jovem

O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objetividade, promoção da

igualdade e da não discriminação e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes,

nos termos definidos na presente lei.

CAPÍTULO II

Associações juvenis

Artigo 8.º

Constituição das associações juvenis

1 – As associações juvenis constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto na presente

lei.

2 – As associações juvenis podem ter sede em território nacional ou fora dele, devendo os seus associados,

neste último caso, ser maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou cidadãos lusodescendentes.

Artigo 9.º

Reconhecimento das associações juvenis

1 – Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício dos apoios previstos na presente lei, as associações

juvenis são reconhecidas pelo IPDJ, IP, mediante inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem

(RNAJ).

2 – Só podem ser reconhecidas as associações juvenis constituídas por, pelo menos, 15 pessoas singulares

e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 3.º.

3 – Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis com personalidade jurídica enviam para o IPDJ,

IP, cópias do documento constitutivo e dos respetivos estatutos.

4 – Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis sem personalidade jurídica enviam para o IPDJ,

IP, por depósito ou carta registada com aviso de receção, cópias dos estatutos, da ata da assembleia geral em

que os mesmos foram aprovados, bem como do certificado de admissibilidade de denominação.

5 – O reconhecimento referido no número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita, pelo

IPDJ, IP, dos estatutos da associação em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro

do Governo responsável pela área da juventude, no qual a informação objeto de publicidade possa ser acedida.

6 – O IPDJ, IP, presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente

lei.