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11 DE JULHO DE 2019

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regional ou local com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como

nos órgãos legalmente previstos de cogestão na implementação de políticas de juventude.

SECÇÃO II

Direitos das associações de estudantes

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Instalações

1 – As associações de estudantes têm direito a dispor, no máximo de 30 dias, de instalações próprias nos

estabelecimentos de ensino a que se encontram afetas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar

com os órgãos diretivos das respetivas entidades escolares, de forma a melhor prosseguirem e desenvolverem

a sua atividade.

2 – Compete exclusivamente às associações de estudantes a gestão das instalações cedidas, ficando

obrigadas a zelar pela sua boa conservação.

3 – A renovação do protocolo de utilização opera automaticamente caso nos 20 dias seguintes à eleição

dos órgãos da associação de estudantes esta não manifeste a vontade de não manter a utilização das

instalações ou salvo acordo distinto expresso por ambas as partes.

4 – Caso a associação de estudantes solicite por escrito a atribuição de instalações próprias, a celebração

do respetivo protocolo de afetação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a comunicação escrita do

pedido.

SUBSECÇÃO II

Associações de estudantes do ensino básico e secundário

Artigo 17.º

Participação na elaboração da legislação sobre o ensino

1 – As associações de estudantes têm direito a emitir pareceres aquando do processo de elaboração de

legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:

a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;

b) Gestão das escolas;

c) Acesso ao ensino superior;

d) Ação social escolar;

e) Plano de estudos, reestruturação e criação de novos agrupamentos e áreas curriculares ou disciplinas.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, os projetos de atos legislativos, após publicitados, são

remetidos às associações de estudantes, para que estas se pronunciem num prazo nunca inferior a 30 dias,

podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias.

3 – A menção da consulta é obrigatória nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido solicitado

parecer.

Artigo 18.º

Participação na vida escolar

1 – As associações de estudantes têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em

relação às seguintes matérias:

a) Projeto educativo da escola;