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11 DE JULHO DE 2019

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Artigo 3.º

Associações juvenis

1 – São associações juvenis:

a) As associações com mais de 80% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão

executivo é constituído por 80% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e liderado por jovem com idade

igual ou inferior a 30 anos à data da sua eleição;

b) As associações socioprofissionais com mais de 80% de associados com idade igual ou inferior a 35 anos,

em que o órgão executivo é constituído por 80% de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e liderado por

jovem com idade igual ou inferior a 35 anos à data da sua eleição.

2 – São equiparadas a associações juvenis as organizações de juventude partidárias ou sindicais, desde

que preencham os requisitos mencionados na alínea a) do número anterior e salvaguardas as disposições legais

que regulam os partidos políticos e as associações sindicais.

3 – São equiparadas a associações juvenis as organizações nacionais equiparadas a associações juvenis,

desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the

Scout Movement.

4 – (Revogado).

Artigo 3.º-A

Associações de caráter juvenil

São associações de caráter juvenil as entidades sem fins lucrativos que, não cumprindo os requisitos de

associações juvenis, tenham nos últimos três anos pelo menos 50% da sua atividade direcionada

exclusivamente para jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e/ou tenham como objeto social a realização

de atividades prioritária ou exclusivamente destinadas a jovens, a reconhecer por despacho bienal do membro

do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 4.º

Associações de estudantes

1 – São associações de estudantes aquelas que representam os estudantes do respetivo estabelecimento

de ensino básico, secundário, superior ou profissional.

2 – São estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como tal

definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, e no

Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, independentemente da sua organização institucional.

Artigo 5.º

Federações de associações

1 – As associações juvenis e as associações de estudantes são livres de se agruparem ou filiarem em

federações de âmbito setorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.

2 – As normas relativas às associações juvenis e às associações de estudantes previstas na presente lei

são aplicáveis às suas federações, com as necessárias adaptações.

3 – Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios dos apoios previstos na presente lei, só são

reconhecidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP) as federações de associações

constituídas por pelo menos 25% do total de associações que pretende representar, no seu âmbito,

designadamente de índole territorial ou de escopo, nos termos da sua denominação e estatutos próprios.

4 – Às associações de caráter juvenil aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos números

anteriores.