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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de

junho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com

a redação atual.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

1 – A alteração ao n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, produz efeitos no dia 1 de janeiro

de 2020, sem prejudicar os mandatos em curso na mesma data.

2 – A alteração ao n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, produz efeitos no dia 1 de janeiro

de 2020.

3 – A alínea d) do n.º 1, a alínea b) do n.º 5, os n.os 6, 8, 9 e 10 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de

junho, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2020.

Aprovado em 7 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, bem como os programas de apoio ao

desenvolvimento da sua atividade.

Artigo 2.º

Associações de jovens e grupos informais de jovens

1 – São associações de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, as associações juvenis e as

associações de estudantes, reconhecidas nos termos da presente lei, bem como as respetivas federações.

2 – São grupos informais de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, os grupos que sejam

constituídos exclusivamente por jovens com idade compreendida entre os 12 e os 30 anos, em que pelo menos

um dos elementos tenha idade igual ou superior a 18 anos, para efeitos de representação legal do grupo, em

número não inferior a três elementos.