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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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desenvolvimento das suas atividades, devendo para tal cumprir os deveres previstos na presente lei e demais

regulamentação aplicável.

2 – O apoio previsto no número anterior reveste as seguintes formas:

a) Financeiro;

b) Técnico;

c) Formativo;

d) Logístico.

e) Informativo.

3 – As organizações de juventude partidárias ou sindicais podem beneficiar apenas de apoio logístico nos

termos do artigo 43.º.

Artigo 13.º

Direito de antena

1 – Às associações de jovens é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de

televisão, nos termos da lei.

2 – O direito a tempo de antena pode ser exercido por intermédio de federações de associações.

Artigo 14.º

Isenções e benefícios fiscais

1 – As associações de jovens beneficiam:

a) Das prerrogativas conferidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro;

b) De isenção quanto aos emolumentos nos pedidos de certidões de não dívida à administração tributária e

à segurança social;

c) Da isenção de imposto do selo prevista no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º

150/99, de 11 de setembro;

d) Isenção de taxas e emolumentos, incluindo as custas notariais, decorrentes da obtenção do certificado

de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa coletiva, da constituição, da inscrição no ficheiro central

de pessoas coletivas e do registo de alteração de estatutos ou de sede;

e) Da isenção de Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

2 – Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efetuem, todas as associações de jovens

beneficiam de isenção de IVA.

3 – Aos donativos concedidos a todas as organizações pertencentes ao associativismo juvenil é aplicável o

regime fiscal relativo ao mecenato previsto no artigo 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, quando se encontrem reunidos os respetivos requisitos.

4 – Caso não se encontrem reunidos os requisitos referidos no número anterior, os donativos concedidos

às associações de jovens são considerados gastos ou perdas do período, até ao limite de 8/1000 do volume de

vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 120% do respetivo total para efeitos do IRC ou da

categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo aplicável o previsto no artigo

66.º do EBF.

5 – Uma quota equivalente a 0,5% do IRS, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada

pelos sujeitos passivos de IRS a uma associação juvenil, de caráter juvenil ou de estudantes, mediante indicação

dessa entidade na declaração de rendimentos, sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 152.º do Código do IRS.

Artigo 15.º

Direito de representação das associações

As associações de jovens têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional,