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11 DE JULHO DE 2019

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c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.

2 – As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes do ensino

superior se possam pronunciar em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é facultada a

consulta.

3 – As associações de estudantes do ensino superior têm direito a colaborar na gestão de salas de convívio,

refeitórios, bares, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações

existentes nos edifícios escolares ou afetos a atividades escolares que se destinem ao uso dos estudantes de

mais de um estabelecimento de ensino, ao uso conjunto de diversos organismos circum-escolares, ao uso

indiscriminado e polivalente de estudantes e restantes elementos da escola ou ao uso do público em geral.

4 – As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar na elaboração das bases

fundamentais da política de ação social escolar, podendo colaborar na realização dos respetivos programas.

5 – As associações de estudantes do ensino superior podem, ainda, participar na gestão dos organismos

de ação social escolar do ensino superior.

6 – O direito conferido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de ação social

escolar do ensino superior a nível de cada estabelecimento de ensino, bem como dos departamentos

responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.

SECÇÃO III

Deveres

Artigo 22.º

Deveres das associações

1 – São deveres das associações de jovens e das associações de caráter juvenil:

a) Manter uma organização contabilística;

b) Elaborar relatórios de contas e de atividades, nos termos previstos na presente lei e respetivos diplomas

regulamentares;

c) Publicitar e identificar os apoios financeiros concedidos pelo IPDJ, IP.

2 – A existência de dívidas à administração tributária, à segurança social ou ao IPDJ, IP, implica o

cancelamento de qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPDJ, IP, assim como a suspensão

automática dos direitos decorrentes da inscrição da associação no RNAJ.

3 – As associações elegíveis para a modalidade de apoio bienal ou que apresentem planos de atividades

de valor superior a € 100 000 devem, igualmente, dispor de contabilidade organizada nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Estatuto do dirigente associativo jovem

Artigo 23.º

Dirigente associativo jovem

1 – Para efeitos da aplicação da presente lei, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os

membros dos órgãos sociais das associações de jovens inscritas no RNAJ, cabendo à direção da associação

comunicar quais os dirigentes que gozam do respetivo estatuto.

2 – Beneficiam ainda do estatuto do dirigente associativo jovem os membros das associações de estudantes

não inscritas no RNAJ.

3 – Os órgãos diretivos regionais das associações consideram-se órgãos diretivos para efeitos do disposto

no presente capítulo.

4 – Beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos:

a) 5 dirigentes nas associações juvenis com 250 ou menos associados jovens;