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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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b) 7 dirigentes nas associações juvenis com 251 a 1000 associados jovens;

c) 11 dirigentes nas associações juvenis com 1001 a 5000 associados jovens;

d) 15 dirigentes nas associações juvenis com 5001 a 10000 associados jovens;

e) 20 dirigentes nas associações juvenis com mais de 10000 associados jovens.

5 – Nas associações juvenis que tenham mais de 20 000 associados jovens, ao número de dirigentes

referido na alínea e) do número anterior acresce um dirigente por cada 10 000 associados jovens inscritos.

6 – Para as associações de estudantes são válidos os limites mínimos definidos no n.º 4, tendo em conta o

critério correspondente ao número de estudantes por estabelecimento de ensino.

7 – Os limites definidos no número anterior podem ser alargados através de proposta das associações de

estudantes e por deliberação obrigatória dos órgãos competentes dos respetivos estabelecimentos de ensino.

8 – Nas federações de associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo

menos, 10 dirigentes.

9 – Cada associação jovem deve indicar ao IPDJ, IP, através do envio da cópia da ata da tomada de posse

do dirigente associativo, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da mesma, o número de membros dos órgãos

sociais a abranger pelo respetivo estatuto.

10 – A suspensão, cessação ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deve ser

comunicada pela respetiva associação ao IPDJ, IP, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do seu

conhecimento ou efetivação.

Artigo 24.º

Direitos do dirigente associativo jovem

1 – O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que

pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo,

nos quais se inclui o Dia do Associativismo Jovem.

2 – No âmbito do ensino básico e secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode

exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.

3 – A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão competente do estabelecimento de ensino

de documento comprovativo da comparência nas atividades referidas no n.º 1.

Artigo 25.º

Dirigente estudante do ensino superior

1 – O dirigente associativo jovem estudante do ensino superior goza, ainda, dos seguintes direitos:

a) Requerer até cinco exames em cada ano letivo para além dos exames nas épocas normais e especiais

já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina;

b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no

respetivo estabelecimento de ensino;

c) Realizar, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes

escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis.

2 – Os direitos referidos no número anterior podem ser alargados por deliberação dos órgãos competentes

dos respetivos estabelecimentos de ensino.

3 – Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, o estudante que seja dirigente associativo obriga-se a, no

prazo de quarenta e oito horas a partir do momento em que tenha conhecimento da atividade associativa,

entregar documento comprovativo da mesma.

4 – O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços do respetivo

estabelecimento de ensino de certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais no prazo de 30 dias úteis

após a mesma, ou no prazo de 30 dias úteis após a matrícula de ingresso no ensino superior, quando o mandato