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11 DE JULHO DE 2019

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se tenha iniciado em data anterior a esta.

5 – A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como

consequência a não aplicação do presente estatuto.

6 – Os direitos conferidos no n.º 1 podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como

dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.

Artigo 26.º

Dirigente trabalhador por conta de outrem

1 – Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo presente estatuto, gozam do direito a obter

licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas atividades associativas, independentemente da sua

situação contratual.

2 – Em cada mandato, a licença prevista no número anterior só pode ser requerida duas vezes e gozada

pelo período máximo de um mês consecutivo de cada vez.

3 – A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à retribuição, não prejudicando, para os devidos

efeitos, a contagem de tempo como serviço efetivo.

4 – O tempo referido no número anterior conta para efeitos de aposentação e atribuição da pensão de

sobrevivência, desde que se verifique a manutenção dos correspondentes descontos com base na remuneração

auferida à data da sua concessão pelo interessado.

5 – A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação

beneficiária à entidade patronal.

Artigo 27.º

Dirigente trabalhador em funções públicas

1 – Os funcionários públicos com menos de 35 anos abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a

obter licença sem vencimento ou a exercer as suas atividades associativas em regime de requisição.

2 – A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo

efetivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.

3 – A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da

associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.

4 – A licença sem vencimento solicitada nos termos do número anterior deve ser requerida nos termos da

legislação aplicável.

5 – A requisição carece de autorização do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.

6 – O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de

certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais no prazo de 30 dias úteis após a mesma.

7 – A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como

consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 28.º

Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo

estabelecimento de ensino ou em federações de estudantes

O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos

representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de ensino ou em federações de

estudantes incluindo as internacionais, mesmo que esses estudantes não integrem nenhuma associação de

estudantes.

Artigo 29.º

Cessação do estatuto

Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua atividade