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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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b) Regulamentos internos;

c) Planos de atividades e orçamento;

d) Projetos de combate ao insucesso escolar;

e) Avaliação;

f) Ação social escolar;

g) Organização de atividades de complemento curricular e do desporto escolar.

2 – As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam

pronunciar em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é facultada a consulta.

3 – As associações de estudantes do ensino básico e secundário colaboram, ainda, na gestão de espaços

de convívio e desporto, assim como em outras áreas equivalentes, afetas a atividades estudantis.

4 – Os órgãos diretivos dos estabelecimentos de ensino acompanham e apoiam a intervenção das

associações de estudantes do ensino básico e secundário nas atividades de ligação escola-meio.

Artigo 18.º-A

Direito de informação

As associações de estudantes têm o direito a obter informação e esclarecimentos, por parte dos órgãos de

gestão dos estabelecimentos de ensino, em matérias de interesse relevante para os alunos ou comunidade

escolar.

SUBSECÇÃO III

Associações de estudantes do ensino superior

Artigo 19.º

Participação na definição da política educativa

As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar nos órgãos consultivos, a nível

nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo.

Artigo 20.º

Participação na elaboração da legislação sobre o ensino superior

1 – As associações de estudantes do ensino superior têm direito a emitir pareceres aquando do processo

de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:

a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;

b) Gestão dos estabelecimentos de ensino;

c) Acesso ao ensino superior;

d) Ação social escolar;

e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, os projetos de atos legislativos, após publicitados, são

remetidos às associações de estudantes do ensino superior, para que estas se pronunciem num prazo nunca

inferior a 15 dias.

Artigo 21.º

Participação na vida académica

1 – As associações de estudantes do ensino superior têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão

das escolas em relação às seguintes matérias:

a) Plano de atividades e plano orçamental;

b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;