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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Interdição da comercialização

e importação

Artigo 4.º Utilização de louça nas atividades do setor de Restauração e/ou de bebidas e no comércio a retalho

Epígrafe votada na reunião CAOTDPLH de 11.07.2019 Contra Abstenção: CDS A favor PS, PCP, PAN, PSD, BE APROVADA 1 – Nas atividades do setor de restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada preferencialmente louça reutilizável. Votado na reunião CAOTDPLH de 11.07.2019 1 – Em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada prioritariamente louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável. Contra Abstenção A favor PSD, PS, BE, CDS, PCP, PAN APROVADO por unanimidade 2 – Nos casos em que não é possível a utilização de louça reutilizável, apenas pode ser utilizada louça em material biodegradável. Contra Abstenção CDS, PS, PCP A favor PAN, PSD, BE APROVADA 3 – Nas situações em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorre em contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas,

Artigo 3.º Princípio geral É proibida a comercialização, bem como a importação, de utensílios de refeição descartáveis em plástico. REJEITADA.

Artigo 3.º Interdição da comercialização e importação É proibida a comercialização e a importação de utensílios de refeição descartáveis em plástico. REJEITADA.

Artigo 4.º Utilização de louça na atividade de Restauração 1. Na atividade de restauração deve sempre ser utilizada louça reutilizável. 2. Exceciona-se do disposto no número anterior, admitindo-se a utilização de louça descartável em plástico, as situações em que o consumo de alimentos ou bebidas: a) Não ocorra no estabelecimento comercial; b) Em meio hospitalar ocorra fora das cantinas e bares; c) Se verifique em meios de transporte aéreo ou ferroviário. PREJUDICADO