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12 DE JULHO DE 2019

15

Proposta alteração BE

12-03-2019 18:18 Proposta alteração PSD

21-03-2019 19:50 Proposta alteração PCP

05-04-2019 15:44

PJL 581/XIII/2 (Os Verdes) Interdita a comercialização

de utensílios de refeição descartáveis em plástico

PJL 747/XIII/3 (BE) Interdição da

comercialização de utensílios de refeição

descartáveis em plástico e prevê a transição para

novos materiais e práticas

PJL 752/XIII/3 (PAN) Determina a não utilização

de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração

PJL 754/XIII/3 (PCP) Determina a

obrigatoriedade de disponibilização aos

consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em

estabelecimentos comerciais

Artigo 5.º Período de transição

Os operadores económicos no domínio dos utensílios de refeições descartáveis em plástico dispõem de um período de transição até 1 de janeiro de 2020 para se adaptarem às novas normas. REJEITADA

Período transitório para a utilização e

disponibilização de louça descartável de plástico nas

atividades do setor de restauração e/ou de

bebidas e na venda a retalho

1 – Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da presente lei. Contra PCP, CDS Abstenção A favor PSD, PS, BE, PAN

2 – Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem às disposições da presente lei. Contra BE, PCP, CDS Abstenção A favor PSD, PS, PAN 3 – A venda O comércio a retalho de louça descartável de plástico dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições da presente lei. Contra CDS, BE, PCP Abstenção PAN

A favor PSD, PS APROVADA

Os operadores económicos dispõem de um período transitório de três anos, após a entrada em vigor da presente lei, para procederem à adaptação necessária. PREJUDICADO

Os operadores económicos dispõem de um período de três anos, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para adaptação à proibição de comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico. PREJUDICADO

Os operadores económicos no domínio dos utensílios de refeições descartáveis em plástico dispõem de um período de transição de três anos desde a entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem às novas normas. PREJUDICADO

Período transitório para a utilização de louça

descartável de plástico na atividade de restauração

Os operadores da atividade de restauração dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da presente lei PREJUDICADO