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Sumário exeCutivo

o sistema internacional de classificação de drogas, utilizado para catalogar substâncias psicoativas de acordo com os seus danos e benefícios, constitui a base do regime internacional de controlo de drogas. o seu bom funcionamento é a chave para o equilíbrio do duplo objetivo do regime: assegurar a disponibilidade adequada de substâncias regulamentadas para fins médicos, evitando simultaneamente o seu desvio para consumos não terapêuticos ou outros. antes de 1961, o sistema internacional de controlo de drogas basicamente impunha restrições ao comércio internacional e estava concebido de modo a abranger e respeitar as diferenças legislativas entre os países. desde a assinatura da Convenção Única de 1961 sobre os estupefacientes, no entanto, os estados têm respondido ao direito internacional com a elaboração de listas e sistemas de classificação que não se baseiam na evidência científica, nem têm diretamente por base os danos e benefícios das substâncias, assentando sim em opções políticas e vantagens para os decisores políticos. essas políticas de controlo de drogas deram origem a problemas sociais e económicos, não só para as pessoas que usam drogas, mas também para a população em geral, incluindo epidemias, sobrelotação das prisões e aplicação arbitrária de leis sobre drogas.

o sistema atual, que se rege pela Convenção de 1961 e a Convenção de 1971 sobre as substâncias psicotrópicas, foi colocando cada vez mais substâncias psicoativas sob o controlo internacional. Hoje estão listadas mais de 300 substâncias. foram definidas oito listas de acordo com o potencial de dependência, a possibilidade de consumo abusivo e a utilidade terapêutica das drogas nelas incluídas, quatro em cada uma das convenções de 1961 e 1971. os únicos benefícios do consumo de substâncias psicoativas reconhecidos por estas convenções internacionais para controlo de drogas são o tratamento ou o alívio da dor, ignorando ou até excluindo outros usos de carácter cultural, recreativo ou cerimonial.

a rigidez das medidas de controlo depende da lista na qual a substância é inserida. das oito listas, duas implicam a proibição das respetivas substâncias, inclusive para uso médico (com exceção de quantidades muito limitadas para investigação científica). porém, apenas com algumas exceções especificadas, todas as substâncias listadas nas convenções para fins não médicos e não científicos são efetivamente proibidas.esta proibição de facto é arbitrária. a distinção atual entre substâncias lícitas e ilícitas não assenta inequivocamente em estudos farmacológicos, mas sim grandemente em precedentes históricos e culturais, sendo ainda distorcida e alimentada por perceções de índole moral de uma presumida distinção entre “o bem e o mal”.

as decisões de inclusão nas listas cabem à Comissão dos estupefacientes (Cnd), estabelecida pelo Conselho económico e social das nações unidas. a organização Mundial da saúde (oMs) fornece recomendações após consulta do seu Comité de peritos em Toxicodependência (eCdd), que depois são submetidas à aprovação dos membros do Cnd (uma votação por maioria simples para as listas da convenção de 1961 e de dois terços para as listas de 1971).

deste modo, as decisões sobre a classificação de substâncias ficam sujeitas a considerações políticas e a uma parcialidade inerente no que diz respeito à proibição de novas substâncias. as consequências negativas de permitir a entrada de uma droga no mercado que posteriormente se poderá revelar perigosa são muito elevadas, enquanto as consequências negativas - para os decisores políticos - de manter uma droga fora do mercado que, na verdade, seja inofensiva são mínimas. em resultado disso, recomendações para adicionar novas substâncias às listas são normalmente aprovadas, enquanto as recomendações de não inclusão nas listas ou de aplicação de um regime menos estrito a uma determinada substância enfrentam uma oposição significativa e sistemática.

Várias substâncias nas listas mais antigas da convenção de 1961, incluindo substâncias amplamente consumidas como a canábis, resina de canábis, heroína e cocaína, nunca foram avaliadas por especialistas ou as avaliações tinham trinta anos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 127______________________________________________________________________________________________________________________

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