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os preâmbulos dos tratados sobre drogas sublinham que o uso médico da maioria das substâncias é “indispensável” e que a possibilidade de adquirir substâncias para estes fins não deveria ser objeto de nenhuma restrição injustificada. as únicas categorias de drogas cuja “proibição” é recomendada pelas convenções são as substâncias do quadro iV da Convenção de 1961 e da lista i da Convenção de 1971. neste contexto, por “proibir” entende-se a sua proibição para fins médicos, permitindo apenas quantidades muito limitadas para fins de investigação científica. para as drogas que constam do quadro iV da Convenção de 1961, incluindo canábis e heroína, é recomendada a total proibição, mas essa medida é opcional; isso só é exigido aos membros “se em seu entender esse for o meio mais apropriado de proteger a saúde, dada a situação no seu país”.9 para substâncias na lista i da Convenção de 1971, incluindo lsd, MdMa e os compostos psicadélicos de cogumelos alucinogénicos e catos (psilocibina, mescalina), a proibição de “qualquer utilização destas substâncias, exceto para fins científicos ou médicos muito limitados” é obrigatória.10

a atual abordagem hegemónica de proibição das drogas apenas se tornou predominante a nível global após a segunda Guerra Mundial. documentos anteriores, tal como as recomendações-chave da Comissão de drogas de Cânhamo da Índia (indian Hemp drugs Commission) de 1894-1895, são hoje considerados como propostas sofisticadas de reforma da política de drogas, semelhantes aos modelos recentemente adotados por países como o uruguai e o Canadá. (caixa 2).11

CAixA 2 Recomendações-chave do relatório da Comissão de Drogas de Cânhamo da Índia (1895)

1. a total proibição do cultivo, da produção, da venda ou do consumo do cânhamo, ou das drogas dele derivadas, não é necessária nem viável, considerando os efeitos que lhe foram comprovados, a prevalência do hábito de consumo, a convicção social e religiosa nessa matéria, e a possibilidade de tal levar os consumidores a recorrerem a outros estimulantes ou estupefacientes que poderão ser mais nefastos (capítulo xiV, parágrafos 553 a 585).

2. a política preconizada é uma de controlo e restrição, com o objetivo de combater o uso excessivo e restringir o uso moderado a limites adequados (capítulo xiV, parágrafo 586).

3. as medidas a adotar para alcançar estes objetivos são as seguintes: • Tributação adequada, melhor conseguida mediante combinação de um imposto direto com a

licitação dos direitos de venda (capítulo xiV, parágrafo 587).• proibir o cultivo sem licença, centralizando-o (capítulo xVi, parágrafos 636 e 677).• limitar o número de lojas de venda a retalho de drogas derivadas do cânhamo (capítulo xVi,

parágrafo 637).• limitar a quantidade de posse legal (capítulo xVi, parágrafos 689 e 690). o limite de posse legal

de ganja ou charas ou qualquer preparação ou mistura delas seria 5 tola (cerca de 60 gramas), para bhang ou qualquer mistura dela seria de um quarto de ser (um quarto de litro).

um artigo de 1892 do New York Times previu que a ideia de total proibição de “estimulantes e estupefacientes” para evitar abusos problemáticos seria tão viável como o plano de evitar acidentes ferroviários instando os passageiros a ficarem em casa.12 Mas este último plano tornou-se basicamente o rumo adotado gradualmente pelo sistema internacional de controlo de drogas. Com apenas algumas exceções, hoje estão proibidos todos os usos para fins não médicos e não científicos das substâncias classificadas nos tratados das nações unidas.13

durante séculos, o ópio e a canábis (na ásia, áfrica e no Médio oriente) e a coca (na região dos andes) foram amplamente utilizados para fins culturais, cerimoniais e de medicina tradicional. Mas os únicos benefícios do consumo de substâncias psicoativas que são reconhecidos pelas convenções são o tratamento de doenças e o alívio da dor. de acordo com Mark Kleiman, a mera qualidade de dar prazer não é tida em conta, sendo até mesmo considerada como um aspeto negativo, uma vez que o consumo público voluntário sem fins médicos é tratado como prova de “potencial abuso”.14 no que diz respeito às decisões de classificação de substâncias, de acordo com um administrador anónimo citado por Kleiman, a consequência dessa premissa é: se for divertida, é para o quadro i.15

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