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16 DE JULHO DE 2019

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Artigo 5.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de

disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser

reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo

que:

a) Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, excetuando-

se os manuais das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo, que ocorre no 9.º ano, devendo, neste caso, a

devolução efetivar-se aquando da conclusão, com aproveitamento, do ano letivo;

b) Os alunos do ensino secundário devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção dos manuais das

disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame e, nesse caso, os manuais permanecem na sua

posse até à conclusão, com aproveitamento, dessas disciplinas;

c) Os alunos do ensino profissional devolvem os manuais aquando da conclusão, com aproveitamento, dos

módulos correspondentes ao respetivo manual.

Artigo 28.º

Apoios económicos para aquisição de outros recursos didático-pedagógicos

1 – A ação social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as

famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso a recursos didático-pedagógicos formalmente

adotados.

2 – As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de outros recursos didático-

pedagógicos constam do diploma que regulamenta a ação social escolar.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017,

de 16 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e

outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e

objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais

escolares.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

O Presidente da Comissão,

(Alexandre Quintanilha)

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