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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiroPJL 1215/XIII/4.ª (NINSC)

2 – No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas pelos partidos políticos, no âmbito de ações de propaganda política. 3 – No relatório, a Entidade pronuncia-se ainda sobre o controlo efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º. 4 – A Entidade elabora o relatório previsto no n.º 1 no prazo máximo de seis meses a contar da data da receção das contas. 5 – A Entidade notifica os partidos políticos para se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.

2 – No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas pelos partidos políticos e pelas Fundações e Associações associadas a um partido político, no âmbito de ações de propaganda política. 3 – […]. 4 – […]. 5 – A Entidade notifica os partidos políticos e as Fundações e Associações associadas a um partido político para se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.

Artigo 32.º Decisão sobre a prestação de contas dos partidos

políticos

1 – Tendo em conta as respostas dos partidos políticos, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º, a Entidade decide, relativamente a cada partido, num dos seguintes sentidos: a) Contas não prestadas; b) Contas prestadas; c) Contas prestadas com irregularidades. 2 – Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos a obrigação de prestação de contas é necessário que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos. 3 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade discrimina as irregularidades apuradas. 4 – (Revogado).

5 – A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.

Artigo 32.º Decisão sobre a prestação de contas dos partidos

políticos e Fundações e Associações associadas a um partido político

1 – Tendo em conta as respostas dos partidos políticos e das Fundações e Associações associadas a um partido político, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º, a Entidade decide, relativamente a cada partido, num dos seguintes sentidos: a) Contas não prestadas; b) Contas prestadas; c) Contas prestadas com irregularidades. 2 – Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos e pelas Fundações e Associações associadas a um partido político a obrigação de prestação de contas é necessário que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

Artigo 33.º Decisão sobre as contraordenações em matéria de

contas dos partidos políticos

1 – A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão acerca das contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos. 2 – Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas notificações, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes. 3 – Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem como das coimas a aplicar.

Artigo 33.º Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos e das Fundações e

Associações associadas a um partido político

1 – A Entidade notifica os partidos políticos e as Fundações e Associações associadas a um partido político sobre a sua intenção de decisão acerca das contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos. 2 – Os partidos políticos e as Fundações e Associações associadas a um partido político pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas notificações, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes. 3 – Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos partidos políticos e das Fundações e Associações associadas a um partido político, bem como das coimas a aplicar.

Artigo 46.º Competência para aplicação de sanções

1 – A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei e na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com ressalva das sanções penais.

Artigo 46.º […]

1 – […].

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