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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

126

Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

4 – Nos edifícios de habitação, excetuam-se do disposto no n.º 1, os espaços interiores de cada habitação, onde se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas e demais exceções previstas no regulamento técnico.

4 – […].

5 – Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados ou em vias de classificação se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente desproporcionada, são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer da ANPC. 6 – Às entidades responsáveis pelos edifícios e recintos referidos no n.º 2 incumbe promover a adoção das medidas de segurança mais adequadas a cada caso, ouvida a ANPC, sempre que entendido conveniente. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)

Artigo 5.º Competência

1 – A ANPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio em edifícios. 2 – À ANPC incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas portarias complementares. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)

Artigo 5.º […]

1 – A ANPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio em edifícios, com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja competência é dos municípios. 2 – […].

Artigo 9.º Produtos de construção

1 – Os produtos de construção são os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção.

Artigo 9.º […]

1 – […].

2 – Os produtos de construção incluem os materiais de construção, os elementos de construção e os componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações.

2 – […].

3 – A qualificação da reação ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos elementos de construção é feita de acordo com as normas em vigor.

3 – […].

4 – As classes de desempenho de reação ao fogo dos materiais de construção e a classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão constam respetivamente dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

4 – […].