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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

j) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si. Consideram-se ainda «edifícios independentes», as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;

j) […] j) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;

k) «Efetivo» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto;

k) […] k) […]

l) «Efetivo de público» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afetas ao seu funcionamento;

l) […] l) […]

m) «Espaços» as áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;

m) […] m) […]

n) «Imóveis classificados» os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;

n) […] n) […]

o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aplicáveis e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) ou por entidade por esta credenciada;

o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANPC ou por entidade por esta credenciada, pelos serviços do município competentes ou por outra entidade com competência fiscalizadora;

o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANPC, por entidade por esta credenciada, ou por outra entidade com competência fiscalizadora;

p) «Local de risco» a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º;

p) […] p) […]

q) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício. No caso de existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;

q) […] q) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;

r) «Recintos» os espaços delimitados destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante;

r) […] r) […]