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19. Revela-se assim de meridiana clareza que, v.g. um docente com horário incompleto de 1 hora de

componente letiva, prestando serviço semanal de 1,59 horas, não pode ver declarados 30 dias de

trabalho à segurança social porque apenas trabalha 7 horas num mês.

20. Ora, a opção legislativa que vigora atualmente, desde a alteração introduzida no art.° 16.° do

Decreto Regulamentar n.° 1 -A/2011, de 3 de janeiro, por via do Decreto Regulamentar n. ° 6/2018,

de 2 de julho, assegura a este respeito a igualdade entre quaisquer trabalhadores cujo período

normal de trabalho semanal comparável sejam as 40 horas semanais ou 35 horas semanais.

21. Com efeito, tanto no caso dos trabalhadores cujo período normal de trabalho semanal comparável

seja as 40 horas, como no caso dos trabalhadores cujo período normal de trabalho semanal

comparável seja de 35 horas, são declarados 30 dias de trabalho sempre que a atividade prestada

corresponda a um mínimo de seis ou cinco horas, respetivamente, de trabalho diário e se reporte a

todos os dias do mês.

17 DE JULHO DE 2019________________________________________________________________________________________________________________

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