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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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completo, como se fossem, por decisão e vontade própria, trabalhadores a tempo não integral. Mas, ao

mesmo força-os a permanecer num horário incompleto, ao serem impedidos de trocar de colocação ou sair do

sistema de ensino sem graves prejuízos previsto no regime de concursos.

Todos os docentes são obrigados a concorrer, em sede de Concurso Nacional, a horários completos, não

lhes sendo permitido concorrer apenas a incompletos, o que é contrário ao previsto nos artigos n.os 150.º a

156.º do Código do Trabalho, que regulamenta o trabalho a tempo parcial. Isto significa que nenhum docente

pode optar por concorrer apenas a um horário incompleto para conciliar com outra atividade profissional, pois

as regras do concurso obrigam-no a ser candidato a um horário completo.

Os contratos destes docentes podem não ter a duração de um ano letivo e ser limitados a 1 ou 2 meses,

celebrando vários por ano, o que impede acumulação com outra atividade profissional, pois cada vez que

celebram novo contrato (mudam de escola/agrupamento) a distribuição horária semanal não se mantém a

mesma na nova escola. Esta mudança constante de horário impede a acumulação com outra atividade

profissional, entendendo-se que estes docentes acabam por trabalhar em exclusivo para a respetiva Escola ou

Agrupamento».

No referente à parte dispositiva do projeto de diploma, os Senhores Deputados subscritores pretendem

que, relativamente aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, contratados

a termo resolutivo com horário letivo inferior a 22 ou a 25 horas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 139-

A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos

Ensino Básico e Secundário, a declaração à segurança social do seu tempo de trabalho seja feita como

correspondendo sempre a 30 dias.

a) Enquadramento

No plano constitucional, a iniciativa encontra-se enquadrada pelo corolário dos direitos à contagem do

tempo de trabalho para efeitos de aposentação e prestações sociais dos docentes colocados em horários

incompletos em virtude da organização do sistema educativo e do número de horas atribuído a cada disciplina

em cada escola, como resultado das regras das colocações, das exigências do sistema de educação e da

necessidade destes docentes de encontrar uma colocação, mesmo que com um salário inferior.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Neste conspecto convém registar que, depois de ter sido feita uma pesquisa à base de dados da atividade

parlamentar, foi verificada a existência de uma iniciativa sobre matéria idêntica ou conexa, que é o Projeto de

Lei n.º 1202/XIII/4.ª do PCP(1), intitulado como «Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos

docentes em horário incompleto» e ainda da Petição n.º 603/XIII/4.ª(2), subscrita por 5032 peticionários e

denominada como «Solicitam a adoção de medidas com vista à correção das Declarações Mensais de

Remunerações de todos os docentes contratados com horários incompletos».

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Relativamente à presente iniciativa não foi feita qualquer consulta. Tratando a Petição n.º 603/XIII/4.ª no

essencial da mesma matéria que está aqui em causa, nos procedimentos seguidos na Assembleia da

República relativos à mesma, foi obtida uma resposta do gabinete do Ministro do Trabalho, que se anexa ao

presente parecer por se considerar relevante para uma mais cabal apreciação da problemática em causa.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada por vários Senhores Deputados do BE, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa de lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

1 Disponível para consulta no seguinte endereço eletrónico: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43683