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17 DE JULHO DE 2019

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Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Verificação do cumprimento da lei formulário

Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis Encargos com a sua aplicação

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

NOTA PRÉVIA

Tendo em consideração o estatuído pelo n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e

no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, dezanove Senhores Deputados do BE

apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1226/XIII/4.ª, com o qual pretendem materializar

o direito à contabilização de dias de serviço para efeitos de proteção social dos docentes colocados em

horários incompletos.

A iniciativa deu entrada a 11 de junho de 2019, foi admitida em 14-06-2019 e anunciada no mesmo dia na

sessão plenária, altura em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na

generalidade a esta 8.ª Comissão, de Educação e Ciência.

No que se refere à iniciativa dos Senhores Deputados do BE, na sua exposição de motivos, entre outros

considerandos, afirma-se que«todos os anos, em virtude da organização do sistema educativo e do número

de horas atribuído a cada disciplina em cada escola, há milhares de professores colocados em horários

inferiores a 22 horas semanais. Esta colocação não é o fruto da sua vontade, mas sim um resultado das

regras das colocações, das exigências do sistema de educação e da necessidade destes docentes de

encontrar uma colocação, mesmo que com um salário inferior. Muitos deles são colocados sucessivamente

durante anos neste tipo de horário».

Afirmam ainda os Senhores Deputados do BE no projeto de lei aqui em apreciação, que «até 2011, estes

horários eram reconhecidos como equivalentes a horários completos para efeitos dos dias declarados à

Segurança Social. A partir dessa data, foi entendimento de alguns estabelecimentos de ensino que às

prestações sociais devidas pelos referidos docentes devia ser aplicado o regime constante do artigo 16.º do

Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro (que procedeu à regulamentação do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Providencial da Segurança Social), o qual, ao regular a matéria relativa à

‘Declaração de Tempos de Trabalho’, determina nos seus n.os 1 e 4 o seguinte:

1 – Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a

tempo completo ou a tempo parcial.

(…)

4 – Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato

intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis

horas».

Dizem ainda os autores do projeto de lei na sua exposição de motivos que«tem vindo a ser aplicado aos

docentes o regime de contratação a tempo parcial, referido no artigo 150.º do Código do Trabalho (aplicável

aos trabalhadores da Administração Pública por remissão do artigo 68.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP), e também as normas estabelecidas nos artigos 155.º e

156.º do Código do Trabalho.

Porém, os contratos a termo resolutivo certo, a que os docentes estão vinculados, não obedecem ao

enquadramento legal constante do artigo 150.º e seguintes do Código do Trabalho. Não sendo aplicável, a

estes docentes o artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, ou seja, a contabilização

de tempo de trabalho inferior a 30 dias mensais».

Finalmente e no que decidimos aqui transcrever, afirmam os Senhores Deputados do Bloco de Esquerda

nesta sua iniciativa que «o Governo está a prejudicar docentes na carreira contributiva por não terem horário