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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

108

Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)

Propostas de alteração PSD

Propostas de alteração PAN

Propostas de alteração PS

Propostas de alteração BE

Propostas de alteração CDS-PP

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao dadoze meses após a sua publicação em Diário da República.

Texto Final

Determina ações de redução do impacto no meio ambiente das pontas de cigarro

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos dos

produtos de tabaco, incluindo medidas de sensibilização e informação da população.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos da presente lei, pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros, são equiparadas a

resíduos sólidos urbanos.

Artigo 3.º

Proibição de descarte de pontas de cigarros

É o proibido o descarte de pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros decorrentes de produtos de

tabaco para a via pública.

Artigo 4.º

Disponibilização de cinzeiros

1 –Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde

decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar, devem dispor de cinzeiros e de

equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus

clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a

existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via

pública.

2 – Para além do disposto no número anterior, os estabelecimentos aí referidos devem proceder à limpeza

das áreas de ocupação comercial e de uma zona de influência num raio de cinco metros da respetiva

ocupação.

3 – As empresas que gerem os transportes públicos são responsáveis pela colocação de cinzeiros junto

das plataformas de embarque, onde é permitido fumar.

4 – As autarquias ou empresas concessionários das paragens de transportes públicos são responsáveis

pela colocação de cinzeiros nessas paragens.