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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Artigo10.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Autoridade

de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às câmaras municipais, à Polícia Municipal, à Guarda Nacional

Republicana, à Polícia de Segurança Pública e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a

fiscalização do cumprimento das normas constantes da presente lei.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 – A infração ao disposto no artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação punível com coima

mínima de € 25 e máxima de € 250, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual

redação, que aprova o regime geral das contraordenações.

2 – A infração ao disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º da presente lei constitui contraordenação punível

com coima mínima de € 250 e máxima de € 1500, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 12.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 – Compete à ASAE e à Câmara Municipal territorialmente competente, instruir os processos relativos às

contraordenações referidas no artigo anterior.

2 – Compete ao Inspetor-Geral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente

a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Artigo 13.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 20% para a entidade autuante;

b) 30% para a entidade que instruiu o processo;

c) 50% para o Estado.

Artigo 14.º

Disposição transitória

1 – As entidades referidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º, dispõem de um período transitório de um ano a

contar da data da entrada em vigor para se adaptarem à presente lei.

2 – O artigo 11.º só entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.

3 – Durante o período transitório o Governo realiza as ações de sensibilização previstas no artigo 6.º da

presente lei.

Artigo 15.º

Regulamentação Municipal

Os regulamentos municipais que disponham sobre a matéria prevista na presente lei devem proceder às

necessárias adaptações no prazo de um ano.