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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

106

Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)

Propostas de alteração PSD

Propostas de alteração PAN

Propostas de alteração PS

Propostas de alteração BE

Propostas de alteração CDS-PP

2 – Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT.

2 – Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT. Compete ao Inspetor-Geral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente a aplicação das coimas e sanções acessórias.

2 – Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT.

(Eliminação)

Artigo 12.º Afetação do produto das

coimas 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

Artigo 11 12.º Afetação do produto das

coimas 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

Artigo 12.º Afetação do produto das

coimas 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 25% para a autoridade autuante; b) 25% para a autoridade instrutória; c) 50% para o Estado.

a) 2510% para a entidade autoridade autuante; b) 2530% para a entidade que instruiu o processo autoridade instrutória; c) 5060% para o Estado.

a) 25% para a autoridade autuante; b) 25% para a autoridade instrutória; c) 50% para o Estado.

2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.

2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.

2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.

Artigo 13.º Disposição

transitória

1 – As obrigações previstas nos números 2 e 3 do artigo 5.º e do artigo 6.º, dispõe de um período transitório de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente

Artigo 12 13.º Disposição

transitória

1 – As entidades referidas nos números 1, 3 e 4 do artigo 4.º obrigações previstas nos números 2 e 3 do artigo 5.º e do artigo 6.º, dispõem de um período

Artigo 13.º Disposição

transitória

1 – As obrigações previstas nos números 2 e 3 do artigo 5.º e do artigo 6.º, dispõe de um período transitório de um ano a contar da data da entrada em vigor da

Artigo 13.º […]

1 – O disposto no artigo 8.º da presente lei será regulamentado e entrará em vigor aquando da transposição da Diretiva (EU) 2019/904 do Parlamento