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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

102

Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)

Propostas de alteração PSD

Propostas de alteração PAN

Propostas de alteração PS

Propostas de alteração BE

Propostas de alteração CDS-PP

habitacional, nomeadamente, ocupação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto relativo ao artigo anterior, nomeadamente, no que diz respeito a limpeza, cinzeiros e deposição de resíduos.

habitacional, nomeadamente, ocupação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto relativo ao artigo anterior, nomeadamente, no que diz respeito a limpeza, cinzeiros e deposição de resíduos.

(Eliminação)

Artigo 8.º Responsabilidade

do produtor de tabaco

1 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos de pontas de cigarros, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.

Artigo 7 8.º Responsabilidade

alargada do produtor de

tabaco 1 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos de pontas de cigarros, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação específica aplicável. é determinada nos termos da transposição da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

Artigo 8.º Responsabilidade

do produtor de tabaco

A responsabilidade pela gestão dos resíduos de pontas de cigarros, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto, nos termos a determinar por portaria aprovada pelo membro do Governo com responsabilidade sobre a área dos resíduos.

Artigo 8.º Responsabilidade

do produtor de tabaco

1 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos de pontas de cigarros, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.

Artigo 8.º Responsabilidade

do produtor de tabaco

(…)

Artigo 8.º […]

1 – Os produtores e importadores cobrem os custos da recolha de resíduos dos produtos que sejam descartados nos sistemas de recolha públicos, nomeadamente os relativos à infraestruturas e ao seu funcionamento, bem como ao posterior transporte e tratamento desses resíduos.

2 – Quando os produtos que geram os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela

2 – Quando os produtos que geram os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela

2 – Quando os produtos que geram os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela