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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

100

Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)

Propostas de alteração PSD

Propostas de alteração PAN

Propostas de alteração PS

Propostas de alteração BE

Propostas de alteração CDS-PP

Artigo 6.º Sensibilização

dos consumidores, comerciantes e

afins

1 – O Governo, através do Fundo Ambiental e em

cooperação com os produtores e importadores de

tabaco, deve promover

campanhas de sensibilização

dos consumidores

para o fim responsável dos

resíduos de tabaco,

nomeadamente as pontas de cigarro,

de charutos ou outros cigarros.

2 – O Governo, através do Fundo Ambiental e em cooperação com os produtores e importadores de tabaco, deve ainda desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais, transportes públicos, edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, entre outros da mesma natureza, onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco.

3 – As ações referidas no presente artigo incidem, essencialmente, sobre: