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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)

Propostas de alteração PSD

Propostas de alteração PAN

Propostas de alteração PS

Propostas de alteração BE

Propostas de alteração CDS-PP

incorporam partículas plásticas e nocivas ao ambiente.

2 – O disposto no número anterior será regulado no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

2 – O disposto no número anterior será regulado no âmbito da transposição da Diretiva (EU) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

Artigo 8.º-A Utilização de

materiais biodegradáveis

1 – As empresas produtoras devem promover a utilização de materiais biodegradáveis no fabrico de filtros para tabaco. 2 – O Governo cria um regime fiscal diferenciado para os produtos de tabaco que penaliza a não utilização de materiais biodegradáveis.

Artigo 9.º Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Agência Portuguesa para o Ambiente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente

Artigo 8 9.º Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Agência Portuguesa para o Ambiente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Câmara Municipal territorialmente competente, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar

Artigo 9.º Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Agência Portuguesa para o Ambiente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, às câmaras municipais, à PM, à GNR e à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes

Artigo 9.º […]

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que tutela a área ou áreas correspondentes.