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17 DE JULHO DE 2019

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5 – Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, ocupação de serviços,

instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto no presente artigo,

nomeadamente, no que diz respeito a limpeza, cinzeiros e deposição de resíduos.

Artigo 5.º

Financiamento para a adaptação de equipamentos

No prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, o Governo cria um sistema de

incentivos no âmbito do Fundo Ambiental para as entidades identificadas no artigo anterior para se adaptarem

às obrigações ali previstas de disponibilização de cinzeiros.

Artigo 6.º

Sensibilização dos consumidores, comerciantes e afins

1 – O Governo, através do Fundo Ambiental e em cooperação com os produtores e importadores de

tabaco, deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o fim responsável dos resíduos

de tabaco, nomeadamente as pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros.

2 – O Governo, através do Fundo Ambiental e em cooperação com os produtores e importadores de

tabaco, deve ainda desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos

comerciais, transportes públicos, edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de

serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, entre outros da mesma

natureza, onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco.

3 – As ações referidas no presente artigo incidem, essencialmente, sobre:

a) O impacto ambiental da deposição de pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros, e outros

métodos inadequados de deposição, nomeadamente no meio marinho;

b) O impacto na rede de esgotos de métodos desadequados de eliminação.

Artigo 7.º

Investigação e medidas de tratamento e reciclagem

1 – É responsabilidade do Governo, em articulação com as Instituições de Ensino Superior e as unidades

de investigação científica, o desenvolvimento da investigação científica e dos meios tecnológicos necessários

ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco, bem como à sua reciclagem.

2 – O disposto no presente artigo é da responsabilidade conjunta dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas do ambiente e da ciência e ensino superior.

Artigo 8.º

Responsabilidade do produtor de tabaco

1 – Os produtores e importadores de produtos de tabaco devem constituir-se como parte ativa na

prevenção e no combate à poluição produzida por filtros de produtos do tabaco que incorporam partículas

plásticas e nocivas ao ambiente.

2 – O disposto no número anterior é regulado no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2019/904 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados

produtos de plástico no ambiente.

Artigo 9.º

Utilização de materiais biodegradáveis

As empresas produtoras devem promover a utilização de materiais biodegradáveis no fabrico de filtros para

tabaco.