O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2019

105

Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)

Propostas de alteração PSD

Propostas de alteração PAN

Propostas de alteração PS

Propostas de alteração BE

Propostas de alteração CDS-PP

diploma. a fiscalização do cumprimento das normas constantes dao presente diplomalei.

do presente diploma.

Artigo 10.º Contraordenações

1 – A infração ao disposto no artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve, e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

Artigo 9 10.º Contraordenações 1 – A infração ao disposto no artigo 3 5.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve, e é punível com coima mínima de25€ e máxima de 250€, nos termos do Regime geral da contraordenações. da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

Artigo 10.º Contraordenações 1 – A infração ao disposto no artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação leve, e é punível com coima no valor de € 50,00.

Artigo 10.º Contraordenações 1 – A infração ao disposto no artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve, e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

Artigo 10.º […]

1 – As infrações ao disposto nos artigos 5.º a 7.º da presente lei constituem contraordenações

2 – A infração ao disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei constitui contraordenação ambiental muito grave, e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

2 – A infração ao disposto nos artigos 46.º e 7.º da presente lei constitui contraordenação punível com coimamínima de250€ e máxima de 1.500€, nos termos do Regime geral da contraordenações ambiental muito grave, e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

2 – A infração ao disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei constitui contraordenação grave, e é punível com coima entre € 100,00 e 2500,00.

2 – A infração ao disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei constitui contraordenação ambiental muito grave, e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.

Artigo 11.º Instrução dos processos e

aplicação das coimas

1 – Compete às entidades fiscalizadoras, com exceção das autoridades policiais, instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

Artigo 10 11.º Instrução dos processos e

aplicação das coimas

1 – Compete às entidades fiscalizadoras, com excepção das autoridades policiaisASAE e à Câmara Municipal territorialmente competente, instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

Artigo 11.º Instrução dos processos e

aplicação das coimas

1 – Compete às entidades fiscalizadoras, com exceção das autoridades policiais, instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.