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17 DE JULHO DE 2019

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Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)

Propostas de alteração PSD

Propostas de alteração PAN

Propostas de alteração PS

Propostas de alteração BE

Propostas de alteração CDS-PP

de cinco metros da respetiva ocupação.

zonas de influência.

3 – As empresas que gerem os transportes públicos são responsáveis pela colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque bem como das paragens de autocarros.

3 – As empresas que gerem os transportes públicos são responsáveis pela colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque bem como das paragens de autocarros.

3 – (…) 3 – As empresas que gerem os transportes públicos são responsáveis pela colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque bem como das paragens de autocarros.

3 – […] 3 – A mobilização dos recursos necessários à concretização do disposto no presente artigo, incluindo os recursos financeiros, com possibilidade de recurso a fundos comunitários, é competência do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

4 – Outras condutas podem ser impostas através de despacho ministerial.

4 – Outras condutas podem ser impostas através de despacho ministerial. 4 – Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, ocupação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto no presente artigo, nomeadamente, no que diz respeito a limpeza, cinzeiros e deposição de resíduos.

4 – (…) 4 – Outras condutas podem ser impostas através de despacho ministerial.

4 – […]

Artigo 5.º Financiamento

para a adaptação de equipamentos

No prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, o Governo cria um sistema de incentivos no âmbito do Fundo Ambiental para as entidades identificadas no artigo anterior para se adaptarem às obrigações ali previstas de disponibilização de cinzeiros.