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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

98

Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)

Propostas de alteração PSD

Propostas de alteração PAN

Propostas de alteração PS

Propostas de alteração BE

Propostas de alteração CDS-PP

Artigo 6.º Disponibilização

de cinzeiros 1 – Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via pública.

Artigo 4 6.º Disponibilização

de cinzeiros 1 – Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via pública.

Artigo 6.º Disponibilização

de cinzeiros 1 – Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente hoteleiros e de restauração e bebidas com cariz sedentário ou não, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via pública.

Artigo 6.º Disponibilização

de cinzeiros 1 – Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas,onde é comum haver o consumo de produtos do tabaco devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos filtros de produtos do tabaco resíduos indiferenciados e seletivos,produzidos pelos seus clientes,nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento dedestes resíduos na via pública.

Artigo 6.º […]

1 – Os estabelecimentos comerciais devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via pública.

Artigo 5.º Medidas de deposição e

recolha 1 – Para a adequada deposição e recolha dos resíduos dos produtos de tabaco, é responsabilidade do Governo: a) a disponibilização de cinzeiros e outros equipamentos adequados para colocação nos espaços públicos, designadamente junto às paragens de transportes públicos, aos edifícios e espaços onde não é permitido fumar e aos estabelecimentos comerciais de restauração, bebidas e hotelaria; b) a disponibilização aos consumidores de produtos de tabaco de soluções individuais e portáteis para a deposição dos resíduos dos produtos de tabaco; c) a disponibilização de cinzeiros para utilização em praias e zonas de lazer.

2 – Para além do disposto no número que antecede, os estabelecimentos aí previstos devem proceder à limpeza das áreas de ocupação comercial e das zonas de influência.

2 – Para além do disposto no número anterior que antecede, os estabelecimentos aí previstos referidos devem proceder à limpeza diária, decorrida metade do horário de funcionamento, das áreas de ocupação comercial e deasuma zonas de influência num raio

2 – (…) 2 – A manutenção e a limpeza dos cinzeiros competem aos responsáveis dos estabelecimentos. 2 – Para além do disposto no número que antecede, os estabelecimentos aí previstos devem proceder à limpeza das áreas de ocupação comercial e das

2 – Para além do disposto no número que antecede, os estabelecimentos aí previstos devem proceder à limpeza das áreas de ocupação comercial.

2 – O Governo, em articulação com as autarquias locais, procede à identificação das medidas de investimento público a adotar com vista à adequada recolha dos resíduos de tabaco.