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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)

Propostas de alteração PSD

Propostas de alteração PAN

Propostas de alteração PS

Propostas de alteração BE

Propostas de alteração CDS-PP

Artigo 2.º Definição

As denominadas pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros, são resíduos sólidos públicos equiparáveis a domésticos, produzidos aquando da utilização e fruição das vias e outros espaços públicos.

Artigo 2.º (…)

Para efeitos da presente lei, As denominadas pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros, são equiparadas a resíduos sólidos urbanos. públicos equiparáveis a domésticos, produzidos aquando da utilização e fruição das vias e outros espaços públicos.

Artigo 2.º Definição

As denominadas pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros, são resíduos sólidos públicos equiparáveis a domésticos, produzidos aquando da utilização e fruição das vias e outros espaços públicos.

(Eliminação)

Artigo 2.º Âmbito

São abrangidos pela presente lei os resíduos que resultam dos produtos de tabaco definidos na Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.

Artigo 3.º Sensibilização dos consumidores O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o fim responsável dos resíduos de tabaco, nomeadamente as pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros.

Artigo 3.º

(Eliminar)

Artigo 3.º Sensibilização dos

consumidores O Governo deve promover campanhas de sensibilização dosdirigidas aos consumidores para o fim responsável dos filtros de produtos do tabaco. resíduos de tabaco, nomeadamente as pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros.

Artigo 3.º Medidas de

sensibilização 1 – O Governo deve promover medidas de sensibilização dos consumidores para o fim responsável dos resíduos de tabaco, em cooperação com os produtores e importadores, nomeadamente dos filtros de produtos de tabaco e filtros comercializados para uso em combinação com produtos de tabaco.

Artigo 3.º Medidas de

sensibilização e informação da

população 1 – É responsabilidade do Governo a criação de um programa de sensibilização da população para a promoção da adequada deposição dos resíduos dos produtos de tabaco.

2 – O Governo deve, igualmente, promover medidas de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais, transportes públicos, edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, entre outros da mesma natureza, onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco. (artigo 4.º do PJL)

2 – O programa referido no número anterior integra medidas de sensibilização da população destinada a evitar a deposição na via pública de resíduos dos produtos de tabaco, identificando locais e camadas da população considerados prioritários.