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17 DE JULHO DE 2019

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 Artigo 14.º

– Na redação da proposta de alteração do PS – retirada, pelo proponente;

– Na redação do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN) – aprovada, com votos a favor do PSD, PS, BE,

CDS-PP e PAN e votos contra do PCP.

Foi, ainda, levada a votação a proposta de alteração do PSD ao título da iniciativa, tendo a mesma sido

aprovada com votos a favor do PSD e PS e abstenções do BE, CDS-PP, PCP e PAN, e prejudicando o título

do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN).

Segue em anexo o Texto Final resultante do Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN).

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Quadro comparativos das diferentes propostas de alteração com o projeto de lei

Projeto de Lei n.º 1214/XIII/4.ª (PAN)

Propostas de alteração PSD

Propostas de alteração PAN

Propostas de alteração PS

Propostas de alteração BE

Propostas de alteração CDS-PP

Título:

Regulamenta o fim que deve ser

atribuído às pontas de cigarros

Título:

Regulamenta o fim que deve ser

atribuído às Determina ações

de redução do impacto no meio

ambiente das pontas de cigarros

Artigo 1.º Objeto

A presente lei regulamenta o fim destinado às pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros pelo consumidor, pessoas ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, de transportes públicos, de edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local.

Artigo 1.º (...)

A presente lei determina ações de redução do impacto no meio ambiente das pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros a aplicar pelo consumidor, pessoas ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, de transportes públicos, de edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei regulamenta o fim destinado às pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros pelo consumidor, pessoas ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, de transportes públicos, de edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local o destino a dar aos filtros de produtos do tabaco descartados em espaço público.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei incentiva os produtores a utilizarem materiais biodegradáveis nos filtros para tabaco e regulamenta o fim destinado às pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros pelo consumidor, pessoas ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, de transportes públicos, de edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local

Artigo 1.º [Objeto]

A presente lei aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco, incluindo medidas de sensibilização e informação da população.