O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Exmo. Senhor

Presidente da Comissão de

Educação e Ciência

Deputado Alexandre Quintanilha

ASSUNTO: Resposta ao pedido de informação sobre o objeto da Petição n.° 603/XIII/4.a, da

iniciativa de Ricardo André de Castro Pereira e outros "Solicitam a adoção de medidas

com vista à correção das Declarações Mensais de Remunerações de todos os docentes

contratados com horários incompletos".

Encarrega-me o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares de enviar a resposta

proveniente do Gabinete do Senhor Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao pedido de

informação sobre a Petição mencionada em epígrafe, cujo teor se passa a transcrever:

1. "No que se refere às regras de segurança social relativas à declaração e registo de tempo de

trabalho, as mesmas não são definidas de acordo com as modalidades de contrato de trabalho

previstas no Código do Trabalho, na Lei do Contrato de Trabalho em Funções Públicas ou, no caso,

no Estatuto do Pessoal Docente, mas antes com base no confronto entre desenvolvimento de

atividade a tempo completo e todas as outras formas de atividade a tempo incompleto, o que se

traduz na expressão, constante da norma regulamentar de segurança social invocada, de "tempo

parcial".

2. Assim, neste conceito são abrangidos todos os trabalhadores que não trabalhem todos os dias (úteis

para o contrato) do mês, ou que trabalhem menos de seis horas em cada dia, para horários semanais

de quarenta horas, ou cinco para horários de trinta e cinco.

3. O Código Contributivo estabelece que as entidades empregadoras são obrigadas a declarar à

Segurança Social, relativamente a cada um dos seus trabalhadores, o valor da remuneração que

constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe correspondem e a taxa

contributiva aplicável.

Anexo

Ofício n.º 1627 do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, datado de 6 de junho de

2019, emitido no âmbito do processo parlamentar de apreciação e discussão da Petição

II SÉRIE-A – NÚMERO 128________________________________________________________________________________________________________________

116