O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4. Quanto à forma de contabilização dos tempos de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo regime

geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem (sejam ou não docentes

contratados), a regra é de que esses tempos são declarados em dias, independentemente de a

atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial, carecendo assim de ser encontrada

uma fórmula que permita apurar o número de dias relevantes para a segurança social a serem

considerados em cada mês.

5. Assim, os docentes com horário completo (no caso em análise, quer sejam professores com vínculo

por tempo indeterminado ou contratados a termo resolutivo)- regra aplicável a todos os

trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social - descontam e declaram sobre 30

dias de trabalho.

6. Relativamente aos trabalhadores que prestam atividade em tempo incompleto, a fórmula de

determinação do número de dias de trabalho a declarar corresponde à consideração de um dia de

trabalho por cada conjunto de determinado número de horas do total de horas mensais de trabalho

a prestar de acordo com o contrato celebrado.

7. Com efeito, e pese embora com um regime específico em razão da natureza da carreira, o horário

incompleto de um docente traduz-se em trabalho a tempo parcial, estando prevista a forma como

o mesmo é declarado no n.°6 do artigo 16.° do Decreto Regulamentam.01-A/2011, de 3 de janeiro,

na sua versão atual, que constitui legislação especial de segurança social, e não de natureza laboral,

não havendo, assim, qualquer especificidade que justifique um tratamento diferenciado entre um

trabalhador com horário a tempo parcial e um docente com horário incompleto.

8. Ora, com vista a dar resposta a este problema, e nos termos da alteração introduzida pelo Decreto-

Regulamentar n.° 6/2018, de 2 julho - com início de vigência em 3 de julho de 2018 e produção de

efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 -, passa a ser declarado um dia por cada conjunto de cinco

horas de trabalho a partir de 2019 para todos os trabalhadores (incluindo docentes) cujo horário de

trabalho semanal seja de 35 horas - e não de seis horas, tal como até aqui estava consagrado.

9. Em particular, no que respeita ao apuramento do número de horas mensais de atividade prestada

pelos docentes, tal matéria decorre do Estatuto da Carreira Docente (ECD) no que respeita às

componentes letiva e não letiva, o que se consubstancia exclusivamente em matéria de natureza

laboral e não deriva, assim, da legislação de segurança social.

10. Ora, a este respeito, o ECD preceitua no seu artigo 77.° que "a componente letiva do pessoal

docente da educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais"

e "a componente letiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a

educação especial, é de vinte e duas horas semanais."

17 DE JULHO DE 2019________________________________________________________________________________________________________________

117