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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

c) Salas de estar, de refeições e de outras atividades ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afetos à utilização-tipo V;

d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade inferior a 6 anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo IV;

d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade não superior a 3 anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo IV;

e) Locais destinados ao ensino especial de deficientes.

e) […]

5 – Os locais de risco E, referidos na alínea e) do n.º 1, compreendem, designadamente:

5 – […]

a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo IV não considerados na alínea d) do número anterior ou grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas; b) Quartos e suítes em espaços afetos à utilização-tipo VII ou grupos desses espaços e respetivas circulações horizontais exclusivas; c) Espaços turísticos destinados a alojamento, incluindo os afetos a turismo do espaço rural e de habitação; d) Camaratas ou grupos de camaratas e respetivas circulações horizontais exclusivas.

6 – Os locais de risco F, referidos na alínea f) do n.º 1, compreendem, nomeadamente:

6 – […]

a) Centros de controlo de tráfego rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo; b) Centros de gestão, coordenação ou despacho de serviços de emergência, tais como centrais 112, centros de operações de socorro e centros de orientação de doentes urgentes; c) Centros de comando e controlo de serviços públicos ou privados de distribuição de água, gás e energia elétrica; d) Centrais de comunicações das redes públicas; e) Centros de processamento e armazenamento de dados informáticos de serviços públicos com interesse social relevante; f) Postos de segurança, definidos no presente decreto-lei e portarias complementares; g) Centrais de bombagem para serviço de incêndio. (Redação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro – com entrada em vigor a 23 de novembro de 2015)

Artigo 11.º Restrições do uso em locais de risco

1 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco B acessíveis a público deve respeitar as regras seguintes:

Artigo 11.º […]

1 – […]