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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

132

Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro)

Propostas de alteração PS 08-07-2019

Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª – Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios

b) Utilização-tipo II – espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro II; c) Utilizações-tipo III e X – altura da utilização-tipo e efetivo, a que se referem os quadros III e VIII, respetivamente;

b) […]

c) […]

d) Utilizações-tipo IV e V – altura da utilização-tipo, efetivo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que se refere o quadro IV;

d) – Utilizações – tipo IV, V e VII – altura da utilização-tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que se refere o quadro IV e VI;

e) Utilizações-tipo VI e IX – espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro V;

e) […]

f) Utilização-tipo VII – altura da utilização-tipo, efetivo e efetivo em locais de risco E, a que se refere o quadro VI;

f) [Revogada];

g) Utilização-tipo VIII – altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro VII; h) Utilização-tipo XI – altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e a densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro IX; i) Utilização-tipo XII – espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro X.

g) […];

h) […];

i) […];

3 – O efetivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efetivos de todos os seus espaços suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico mencionado no artigo 15.º

3 – […]

4 – A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2 é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANPC.

4 – A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANPC.

5 – A carga de incêndio modificada a que se referem a alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo anterior é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANPC. (Redacção do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro – com entrada em vigor a 23 de Novembro de 2015)

5 – […]

Artigo 14.º Perigosidade atípica

No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais

Artigo 14.º […]

[…]:

Artigo 14.º […]

[…]: